Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083804907 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003828-84.2024.8.24.0081/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por D. D. em face da sentença proferida no evento 30, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Diante do exposto, proponho seja JULGADO IMPROCEDENTE o pedido formulado por D. D. em face de COMERCIO DE MOVEIS PERETTI LTDA. A parte recorrente requereu a cassação/reforma da sentença recorrida, sob os seguintes argumentos: (a) nulidade por cerceamento de defesa; e (b) procedência dos pedidos autorais.
(TJSC; Processo nº 5003828-84.2024.8.24.0081; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083804907 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003828-84.2024.8.24.0081/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto por D. D. em face da sentença proferida no evento 30, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, proponho seja JULGADO IMPROCEDENTE o pedido formulado por D. D. em face de COMERCIO DE MOVEIS PERETTI LTDA.
A parte recorrente requereu a cassação/reforma da sentença recorrida, sob os seguintes argumentos: (a) nulidade por cerceamento de defesa; e (b) procedência dos pedidos autorais.
No mérito, quanto à tese de nulidade por cerceamento de defesa, o reclamo merece acolhimento.
Isso porque, em que pese o entendimento do Juízo sentenciante, entendo que a demanda versa sobre matéria fática relevante controvertida, uma vez que se trata de discussão de situação contratual na qual, segundo relato fático da parte autora na exordial e réplica, ocorreram falhas na prestação de serviço pela ré, em especial quanto à ocorrência de vazamento decorrente de defeito na instalação hidráulica.
Inclusive, a principal controvérsia reside em aferir se a instalação hidráulica INTEGRA o objeto contratual (tese formulada pela parte autora, com base em manifestações e conduta da parte ré durante a vigência contratual) ou se NÃO INTEGRA (tese acolhida pela sentença recorrida com base exclusivamente no contrato).
Dito isso, verifico que as circunstâncias fáticas relevantes ao julgamento da lide não são necessariamente aferíveis pela via estritamente documental, uma vez que, em se tratando de lide flagrantemente consumerista, todas as informações prestadas pelo fornecedor (por seus representantes legais, funcionários ou prepostos - art. 932, III, do CC e art. 34 do CDC) são vinculantes em relação ao consumidor, sobretudo porque "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado" (art. 30 do CDC - grifei).
Nessa conjuntura, caso a instrução probatória comprove que a requerida, por seus funcionários ou atendentes, realmente se comprometeu quanto à referida instalação hidráulica, essa informação passaria a integrar o contrato entre as partes e, por ser mais favorável ao consumidor, prevaleceria sobre a cláusula escrita, uma vez que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (art. 47 do CDC).
Nesse contexto, importa destacar que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" (art. 369 do CPC) - gozando, portanto, de liberdade probatória para comprovar os elementos fáticos apresentados.
Inclusive, nessa ótica, resta oportuno asseverar que a parte autora, por diversas vezes (evento 9, réplica do evento 24 e na audiência do evento 26), requereu expressamente a produção de prova oral para comprovação dos termos da negociação entre as partes - restando evidente a legitimidade da manifestação de interesse na dilação probatória para esclarecimento da controvérsia fática, sendo, assim, relevante para o adequado deslinde da demanda.
Dessa forma, entendo que a instrução probatória requerida é imprescindível ao julgamento da lide, diante do que "a não realização de prova necessária para dirimir questão controvertida relevante caracteriza cerceamento do direito de defesa, por afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal, [visto que] caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem permitir à parte a produção de prova pertinente por ela requerida, com deliberação de rejeição da pretensão ou defesa da parte, fundamentada em falta de prova de fato alegado" (TJSP; Apelação Cível 1010244-25.2018.8.26.0362; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023).
Assim, com o devido respeito ao julgamento singular, mas observado que não foi oportunizada a adequada instrução probatória, entendo que a parte recorrente teve seu direito de defesa prejudicado - diante do que deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, com a cassação da sentença recorrida e retorno dos autos à Origem para regular instrução.
No mais, as demais alegações recursais restam prejudicadas em razão do acolhimento da alegação de cerceamento de defesa.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a adequada instrução do feito. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal.
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Documento:310083804908 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003828-84.2024.8.24.0081/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIMENTO - JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROVA ORAL E REALIZOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO A TEMPO E MODO PELO RECORRENTE - INTERESSE PROBATÓRIO JUSTIFICADO PELA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS TERMOS EM QUE REALIZADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DO POSSÍVEL DEFEITO - DEFESA DO CONSUMIDOR PREJUDICADA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - IMPOSITIVA CASSAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO - ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a adequada instrução do feito. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083804908v4 e do código CRC ace64738.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5003828-84.2024.8.24.0081/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1354 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A ADEQUADA INSTRUÇÃO DO FEITO. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCABÍVEIS EM CASO DE PROVIMENTO RECURSAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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